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"À luz da ordem constitucional inaugurada em 1988, a proteção jurídica estendeu-se a todas as formas de família, consideradas igualmente fundamentais para a sociedade.

Se é verdade, como já tive oportunidade de afirmar, que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente de um sistema de normas de direito privado que corresponde às aspirações de uma dada sociedade,1 não é demais repetir que o Direito Civil contemporâneo, em consequência, é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda parte do século XX, e mais diretamente, entre nós, a partir da Constituição de 1988, que redemocratizou o País.

O Direito das Famílias absorveu essa transição. O casamento sempre foi disciplinado por regras claras fixadas em lei, enquanto o concubinato/união estável, como «espaço do não instituído, do não oficial e do informal»,3 não tinha um estatuto regulatório. A aplicação, a partir de 1988, do termo «união estável» reflete forma de evitar o estigma social que ainda se associava à família de fato. O Direito da Família matrimonial converteu-se no Direito das Famílias, que protege todas as formas de núcleos familiares humanos.

A Editora Foco, decorridos trinta e cinco anos desde 1988, nessa quadra histórica em que já podemos celebrar a maturidade democrática da Constituição Cidadã, vem brindar a comunidade jurídica nacional com a obra que o leitor e a leitora têm em mãos, que reúne lições de civilistas sobre o instituto da união estável".

Trecho do prefácio de Luiz Edson Fachin
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2024
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2024
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